
A perda de um ente querido já é dolorosa por si só; somar a isso um processo judicial de inventário que se arrasta por anos torna tudo mais penoso. Felizmente, desde a Lei 11.441/2007, muitas famílias podem partilhar os bens de forma rápida, diretamente em um Cartório de Notas, sem a necessidade de um processo judicial. É o chamado inventário extrajudicial. Mas ele não cabe em todos os casos. Entenda os requisitos e quando essa via é a mais inteligente.
1. O que é o Inventário Extrajudicial
O inventário é o procedimento para apurar os bens, dívidas e herdeiros de uma pessoa falecida e, ao final, partilhar o patrimônio. Na via extrajudicial, tudo isso é formalizado em uma escritura pública de inventário e partilha, lavrada por um tabelião. A base legal está no Art. 610, §1º, do Código de Processo Civil. Por não envolver o Judiciário, costuma ser concluído em semanas, e não em anos.
2. Os Requisitos Essenciais (Art. 610 do CPC)
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é preciso preencher, em regra, três condições simultâneas:
- Consenso entre os herdeiros: todos devem estar de acordo sobre a forma de partilha. Havendo briga, o caminho é o judicial.
- Herdeiros maiores e capazes: se houver herdeiro menor de idade ou incapaz, a regra geral exige a via judicial, com participação do Ministério Público.
- Assistência de advogado: a presença de um advogado é obrigatória (Art. 610, §2º). Ele assina a escritura junto com as partes e garante a segurança jurídica do ato.
Quanto ao testamento, a regra clássica exigia a via judicial. Contudo, a jurisprudência e os provimentos do CNJ têm flexibilizado esse ponto, admitindo o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento em determinadas situações (por exemplo, quando já houver autorização judicial ou o testamento estiver caduco). Por isso, a análise do caso concreto pelo advogado é indispensável.
3. O Prazo de 60 Dias e o ITCMD
O Art. 611 do CPC estabelece que o inventário deve ser aberto em até 60 dias a contar do falecimento. Embora a perda do prazo não impeça a realização do inventário, ela pode gerar multa sobre o ITCMD (o imposto estadual de transmissão por morte). O percentual da multa e a alíquota do imposto variam conforme o estado, mas costumam pesar no bolso. Agir com rapidez é, antes de tudo, uma economia.
4. Quanto Custa? Os Três Componentes
O custo do inventário extrajudicial se divide basicamente em:
- ITCMD: calculado sobre o valor dos bens transmitidos; a alíquota é definida por cada estado (em geral entre 4% e 8%).
- Emolumentos do cartório: a taxa do tabelionato, também proporcional ao valor do patrimônio.
- Honorários advocatícios: contratados com o advogado que assistirá a família.
Ainda assim, somando tudo, a via extrajudicial costuma sair mais barata e muito mais rápida do que o inventário judicial, que envolve custas processuais e o tempo (e o custo) de anos de tramitação.
5. Documentos Necessários
Para agilizar, a família deve reunir: certidão de óbito; documentos pessoais e certidões de casamento do falecido e dos herdeiros; certidões negativas de tributos; e a documentação dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários). Com o material em mãos, o advogado monta o plano de partilha que será levado ao tabelião.
Conclusão
O inventário extrajudicial é uma das maiores conquistas de desburocratização do Direito brasileiro: resolve em cartório, com segurança e rapidez, o que antes consumia anos no Judiciário. Quando há consenso, herdeiros capazes e a devida assistência jurídica, ele é quase sempre o melhor caminho. O primeiro passo é uma consulta para verificar se o seu caso preenche os requisitos e estimar os custos antes de iniciar.